Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação do canal de atendimento da Guarda Municipal de Campinas
– 153 – nos veículos de transporte coletivo, placas com
denominação de logradouros e repartições públicas municipais.
Art.
1º – Fica obrigatória a
divulgação do canal de atendimento
da Guarda Municipal de Campinas – 153 - nos
veículos de transporte coletivo, placas com denominação de
logradouros e repartições públicas municipais.
§
1º - A divulgação do canal de
atendimento referido no “caput”
deverá estar explícita na
frase com os dizeres “Ligue 153 - A Guarda Municipal e você”;
§
2º - Nas placas com denominação
de logradouros públicos a divulgação do canal de atendimento
deverá ser gradativa na medida em que forem substituídas as atuais
ou confeccionadas novas placas; nas placas já existentes deverá ser
afixado um adesivo com os dizeres mencionados no parágrafo anterior.
Art.
2º - O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 dias.
Art.
3º - Esta lei entre em vigor na
data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário